- (11) 4787-4905
- (11) 4787-4907
Cooperativas de crédito: contribuição é dirigida a sindicato de bancários
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que deve ser destinada ao sindicato dos bancários a contribuição sindical paga pelo empregado de cooperativa de crédito. Foi a primeira vez que o tema foi discutido sob este enfoque neste órgão colegiado do TST, e o entendimento unânime foi o de que a destinação é consequência lógica do enquadramento desses empregados como bancários, somada ao fato de não haver, no caso em questão, sindicato específico que represente tais trabalhadores. O recurso, que teve como relator o ministro Renato de Lacerda Paiva, envolve o Sindicato dos Bancários de Blumenau (SC) e a Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí (Viacredi).
O sindicato recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, após negar a equiparação da cooperativa à instituição financeira bancária, negou sua pretensão de ser o destinatário dos recolhimentos. No recurso ao TST, a defesa da entidade sindical informa que a Viacredi creditou as contribuições em seu favor até o ano de 2001, mas as correspondentes aos anos de 2002 e 2003 foram feitas em favor de uma “conta especial empregado e salário”, em função de a cooperativa não se considerar uma instituição bancária. O sindicato afirma que não houve alteração na legislação que justifique a falta de recolhimento em seu favor a partir de 2002.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva afirmou que a decisão regional discrepa da previsão contida na legislação que regula a questão (Lei nº 4.595/64), que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional. A lei considera instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em função disso, a jurisprudência do TST prevê que a jornada de trabalho dos empregados em cooperativa de crédito é de seis horas diárias, assim como a dos bancários, como prevê a CLT (artigo 224).
“Assim, com apoio na legislação, é de se concluir que a cooperativa reclamada deve ser equiparada a estabelecimento bancário, à luz da Súmula 55 desta Corte, cujo entendimento é o de que as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho”, afirmou o ministro relator. O ministro Vantuil Abdala, presidente da Segunda Turma, não participou desse julgamento. A ministra Kátia Arruda compôs o quorum nesta sessão. O recurso do sindicato foi conhecido e provido e a Turma considerou a contribuição sindical devida ao Sindicato dos Bancários de Blumenau por unanimidade de votos. ( RR 1.939/2006-051-12-40.7)
(Virginia Pardal)