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AM - Aviso aos contribuintes obrigados à EFD
Avisamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI que foi desenvolvido um novo conjunto de regras de validação com vistas a coibir a incorreta utilização dos Códigos de Ajuste (relacionados nos Anexos I, II e III, da Resolução GSefaz nº 16/2014, e alterações) informados nos Registros E111 (operações próprias), E220 (substituição tributária), E311 (diferencial de alíquota) ou 1921 (subapurações).
Avisamos aos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI que foi desenvolvido um novo conjunto de regras de validação com vistas a coibir a incorreta utilização dos Códigos de Ajuste (relacionados nos Anexos I, II e III, da Resolução GSefaz nº 16/2014, e alterações) informados nos Registros E111 (operações próprias), E220 (substituição tributária), E311 (diferencial de alíquota) ou 1921 (subapurações).
Orientamos que a utilização de Códigos de Ajustes genéricos (aqueles cujo formato corresponda a AMXX9999) nos Registros E111, E220, E311 ou 1921 demanda obrigatoriamente a declaração dos Registros E112/E113, E230/E240, E312/313 e/ou 1922/1923 correspondentes, para a demonstração de suas origens, sendo indispensável a indicação de todas as Chaves de Acesso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao ajuste, caso existam.
Lembramos ainda que a Resolução nº 16/2014 - GSefaz e suas alterações determinam a existência de Códigos de Ajuste de uso específico e exclusivo da indústria incentivada, de forma que sua utilização por outro tipo de contribuinte será criticada.
O novo conjunto de regras será implementado, num primeiro momento, para as EFDs referentes ao exercício de 2019, sendo efetuado o reprocessamento dos arquivos já enviados anteriormente. Atenção para possíveis alertas.
Todas as inconsistências relacionadas ao novo grupo de regras de validação serão classificadas como “Advertências” pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste aviso, para que o contribuinte tome ciência das mesmas e retifique sua escrituração, se for o caso.
Transcorrido este prazo as “Advertências” assumirão o status de “Pendências” o que, segundo o Regulamento do ICMS (Artigo 107, § 1º, inciso II, alínea “a” e § 7º, inciso II, alínea “c”), ocasionará a perda do benefício de pagamento a prazo do imposto notificado.
Faz-se oportuno enfatizarmos ainda que o prazo de 90 (noventa) dias para a conversão de “Advertências” em “Pendências”, utilizado para as regras de validação de EFD já em vigor, passa a não mais existir, ou seja, as inconsistências detectadas pelas validações implantadas com base na legislação vigente serão indicadas de imediato como “Pendências”, a partir do processamento da EFD em questão.
Alertamos ainda que as “Pendências” funcionarão como marcadores que sujeitarão os contribuintes que nelas incorrerem à fiscalização de seus estabelecimentos e, consequentemente, às penalidades elencadas no art. 101, da Lei Complementar 19/97.
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibiliza o e-mail: [email protected] para o encaminhamento de dúvidas referentes à escrituração fiscal digital e a suas inconsistências.